No universo financeiro, uma das práticas que vem causando transtornos e dores de cabeça para muitos trabalhadores e aposentados é o desconto indevido na folha de pagamento relacionados aos cartões de crédito consignado (CCC). Este problema, além de afetar diretamente as verbas alimentares, levanta questões importantes sobre direitos do consumidor e necessidade de assistência jurídica especializada.
Vale lembrar, que o cartão de crédito consignado é um tipo de crédito oferecido principalmente a aposentados, pensionistas do INSS, servidores públicos de todos os Entes da Federação, cuja principal característica é a possibilidade de que o pagamento mínimo da fatura seja consignado na folha de pagamento ou do benefício.
Devido a esta situação, os descontos mensalmente efetuados na conta do contratante não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão de crédito contratado, ou seja, apesar do aposentado, servidor ou beneficiário do INSS, sofrer descontos mensais em seus vencimentos, não há redução do valor da dívida, tornando-se parcelas “eternas”.
Assim, verifica-se que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado, na prática, é impagável, pois ao realizar a reserva da margem e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, o Banco debita mensalmente apenas aos juros e encargos do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida impagável.
A efetivação desta cobrança acarreta prejuízos incalculáveis, já que impossibilita a quitação desse empréstimo para reservar de margem de cartão de crédito, pois, o pagamento mínimo não é um parcelamento e sim um financiamento da dívida, que sempre se prorroga para a próxima fatura.
Além disso, a utilização de cartão de crédito como forma de empréstimo ao consumidor, sem informação sobre os encargos, parcelas, e pagamento mínimo da obrigação, acarreta prática abusiva, considerando que o consumidor não tem noção do término de sua obrigação, acarretando assim a onerosidade excessiva do negócio ao consumidor, o que é vedado pelo código do consumidor, com a consequente nulidade do negócio.
Portanto, restando caraterizada a existência da prática abusiva no assunto em análise, e faz necessário a intervenção do Judiciário para a reprimenda respectiva.